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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 1.949.686

Danos materiais e lucros cessantes: efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos na origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Danos materiais e lucros cessantes
  • Efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos na origem
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. Na origem, Bodim Comércio de Biciclos Ltda ajuizou demanda objetivando a reparação por danos materiais decorrentes de incêndio na rede elétrica.

II. A sentença de procedência, em um primeiro momento, por maioria, restou reformada pelo Tribunal de origem, para julgar improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não havia nos autos elementos para ensejar o pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Bodim, pois, "inobstante os laudos periciais de fls. 138/140, apontarem as oscilações de tensão na rede elétrica, não resta incontestavelmente consubstanciado nos autos que foram elas o fato gerador do infortúnio, bem como as provas testemunhais e documentais não demonstram de forma assertiva tal ocorrência (...) a perspectiva do defeito do serviço, qual seja a ocorrência de oscilações na rede elétrica, não pode ser objeto de presunção judicial e, por via de consequência, não deve prevalecer reparação sem a prova de elemento componente da responsabilidade civil, bem como quando sequer se fez afigurado o nexo de causalidade".

III. Na sequência, os embargos de declaração da Bodim foram acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e negar provimento a ambas as apelações, firme na compreensão de que "Não se vislumbra, pois, motivo suficiente que ampare concretamente a alegada ausência de prova da falha na prestação dos serviços por parte da CEMAR, como afirmado no acórdão recorrido, fruto do voto vencedor, hipótese na qual se admitiria "a inércia" do julgador em responder a todas as questões suscitadas pela BODIM".

IV. Com razão a ora agravante quando sustenta que houve indevido rejulgamento da causa na origem, sem que tivesse havido vício ou erro material que ensejasse o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, com substancial alteração do julgado. De fato, as mesmas provas (laudo pericial e depoimentos de testemunhas) foram novamente apreciadas, adotando o TJ/MA outro resultado para o julgamento - ou seja, em sede de embargos de declaração, houve indevido rejulgamento da causa.

V. Nesses termos, não havia fundamento para acolher os aclaratórios, com efeitos infringentes, para desprover a apelação da concessionária e da autora, mantendo incólume a sentença. Logo, incabível, na espécie, os embargos de declaração para mera rediscussão da causa, quando ausente os vícios contidos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; (AgInt no REsp n. 1.994.352/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 21/3/2024.

VI. Agravo interno provido para prover o recurso especial da ora agravante, quanto ao tema da violação ao art. 1.o22 do CPC/2015, porquanto indevido o rejulgamento da causa, em sede de declaratórios, restabelecendo os efeitos do acórdão da apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos para negar provimento ao agravo interno, os votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.

Indexação

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