Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 101239-81.2019.5.01.0049

Constata-se, assim, que foi afastada a tese de que a lesão seria de trato sucessivo

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Foi dado provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento, ao qual, após reconhecida a transcendência, negou-se provimento. A preliminar de refere ao tema da incidência ou não da prescrição quanto ao tema da gratificação semestral (se houve alteração do pactuado ou descumprimento do pactuado). Sustenta a parte omissão no julgado quanto à negativa do TRT de prestação jurisdicional, o qual não teria enfrentado o argumento de que a gratificação semestral não foi suprimida, mas apenas que passou a ser paga mensalmente e em valores menores, sob a nova rubrica "vantagem pessoal DC/77", o que caracterizaria descumprimento continuado (trato sucessivo) e não alteração por ato único. Constou do acórdão embargado o registro feito pelo TRT de que: a) houve alteração da forma de pagamento da "gratificação semestral" para "Vantagem Pessoal Dissídio Coletivo/77", em fevereiro/1996, por meio de ato único do empregador (Carta Circular 005/1996); b) a própria alegação da parte de que a parcela apenas foi "substituída" por outra rubrica com critérios de cálculo distintos, revela que se trata, juridicamente, de alteração do pactuado, e não mero descumprimento de norma que permaneceu intacta. Constata-se, assim, que foi afastada a tese de que a lesão seria de trato sucessivo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. PRESCRIÇÃO TOTAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que não se reconheceu a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista do reclamante. Alega a parte omissão no julgado quanto à aplicação da prescrição total (Súmula nº 294 do TST e art. 11, § 2º, da CLT). Sustenta que no acórdão embargado apenas se registrou a ocorrência de alteração contratual por ato único do empregador em 1996, sem manifestação acerca da tese recursal de que se trata de continuidade do pagamento da parcela, ainda que sob denominação diversa, mas em valores menores, o que descaracterizaria o ato único lesivo e afastaria a prescrição total declarada. Constou do acórdão embargado o registro feito pelo TRT de que houve alteração da forma de pagamento da "gratificação semestral" para "Vantagem Pessoal Dissídio Coletivo/77", em fevereiro/1996, por meio de ato único do empregador (Carta Circular 005/1996). A própria alegação da parte de que a parcela apenas foi "substituída" por outra rubrica com critérios de cálculo distintos, revela que se trata, juridicamente, de alteração do pactuado, e não mero descumprimento de norma que permaneceu intacta. Considerando as premissas apresentadas pelo TRT, concluiu-se pelo acerto da sua decisão de manter a prescrição total declarada em sentença. Foi assentado que, tanto pelo entendimento da Súmula nº 294 do TST (aplicável no período anterior à Lei 13.467/2017 e cancelada pelo Pleno com efeitos a partir de 11/11/2017), quanto sob a égide do art. 11, § 2º, da CLT (inserido pela Lei nº 13.467/2017), a alteração do pactuado por ato único atrai a prescrição total quando a parcela não é assegurada por preceito de lei federal, como no caso. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Prescrição e Decadência; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.