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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000524-63.2022.5.06.0412

Horas in itinere: contrato de trabalho iniciado anteriormente à lei nº 13.467/2017 e ainda em curso

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO - HORAS IN ITINERE - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 E AINDA EM CURSO - APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 3 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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