TSTAIRR 0020988-87.2021.5.04.0028
E aymore credito, financiamento e investimento s.a
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- E aymore credito, financiamento e investimento s.a
- Execução
- Exceção de pré-executividade
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Habilitação do crédito no juízo falimentar
- Ofício ao detran
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. OFÍCIO AO DETRAN. USO DA PLATAFORMA SNIPER. SUSPENSÃO DA CNH. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”, diretriz também reiterada na Súmula 266 do TST. 2. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, quanto aos temas, ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado à luz do art. 896, §2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Os trechos indicados nas razões do recurso não fazem parte da decisão recorrida, impossibilitando extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora