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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.111.007

Servidor público: gratificação de estabilidade financeira

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Gratificação de estabilidade financeira
  • Não ocorrência
  • Não rebatimento dos fundamentos contidos no acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGENS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTO DE OFENSA AOS ARTS. 19, 20 E 21 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 E AO ART. 53 DA LEI 9.784/1999. NÃO REBATIMENTO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto.

3. A falta de impugnação específica - em recurso especial - de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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