STFADPF 1.247 MC-ED-Ref
ADPF: referendo à liminar
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- ADPF
- Referendo à liminar
- Instituições públicas de Ensino Superior municipais
- Cobrança de mensalidades e atuação fora da sede municipal
- Reconsideração parcial da liminar
Ementa
ADPF. Referendo à liminar. Embargos de declaração. Instituições públicas de Ensino Superior municipais. Cobrança de mensalidades e atuação fora da sede municipal. Reconsideração parcial da liminar.
I. Caso em exame
1. Após o deferimento da liminar, os embargantes buscam esclarecimento quanto ao alcance da medida cautelar que suspendeu o ingresso de novos alunos nas instituições de ensino superior municipais que atuam onerosamente e fora dos limites territoriais do município sede.
2. Pleiteia-se, ainda, a reconsideração parcial da liminar, para que seja admitido o ingresso de novos alunos nas unidades (campi) instaladas e nos cursos oferecidos fora da sede municipal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a liminar deferida alcança as instituições de ensino superior beneficiadas pela exceção ao princípio da gratuidade no ensino prevista no art. 242, caput, da CF; e (ii) se o alcance da liminar deve ser restringido para autorizar o ingresso de novos alunos nas unidades (campi) instaladas e nos cursos oferecidos fora da sede municipal.
III. Razões de decidir
4. Tal como assinalado na liminar, a norma inscrita no art. 242, caput, da CF, excepciona a gratuidade no ensino em relação às universidades públicas estaduais ou municipais existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
5. A atividade educacional dos Municípios no ensino superior limita-se ao espaço territorial municipal. Se fosse possível os Municípios instituírem entidades de ensino superior e campi em outras unidades da Federação (outros Estados ou Municípios), o ente municipal, além de exorbitar o âmbito de suas competências locais (CF, art. 30), estaria usurpando as atribuições da União e dos Estados-membros.
6. A jurisprudência plenária desta Corte assentou a impossibilidade jurídica das universidades públicas estaduais estabelecerem cursos de ensino superior ou unidades acadêmicas (campi) fora do território estadual. Somente a União Federal, em tal contexto, possui legitimidade para realizar o credenciamento. Precedentes (ACO 1197 e ACO 1903 ED-terceiros-AgR). O mesmo raciocínio jurídico deve ser observado em relação aos estabelecimentos de educação superior criados por Municípios.
7. Perigo de irreversibilidade do provimento liminar. Não obstante tais razões, a suspensão do ingresso de novos alunos em faculdades, centros universitários e demais unidades acadêmicas (campi) já instalados e em pleno funcionamento fora da sede do município de origem, poderia colocar em risco a sustentabilidade desses estabelecimentos de educação superior e prejudicar a continuidade da prestação de serviço público essencial à população, especialmente ao corpo docente e discente das instituições de ensino superior afetadas.
Dispositivo
8. Medida liminar reconsiderada em parte, ficando as demais questões remetidas ao exame do mérito. Decisão referendada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão pela qual reconsiderada, em parte, a decisão embargada, para afastar a suspensão do ingresso de novos alunos nas instituições de ensino superior municipais — de modo a preservar a sustentabilidade financeira das unidades (campi) e cursos em atividade —, desde que vinculados a entidades educacionais instituídas antes da data da promulgação da Constituição de 1988 (CF, art. 242, caput), ficando temporariamente autorizada, portanto — nos estabelecimentos de ensino beneficiados pelo art. 242, caput, da Constituição —, a realização de novas matrículas nos cursos e unidades (campi), que estejam efetivamente já em funcionamento, situados dentro ou fora do Município sede, inclusive a cobrança de mensalidades. Entendeu, contudo, que fica vedada a criação, autorização e reconhecimento de novos cursos e/ou campi fora da sede do Município de origem, e que cursos já criados, mas que não estejam funcionando efetivamente fora da sede municipal, não podem iniciar suas atividades. Por fim, entendeu que estas vedações também se aplicam às instituições municipais criadas após a Constituição de 1988, sendo que estas não podem cobrar mensalidades. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Os Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas, referendando apenas em parte a liminar e explicitando que a aludida autorização para cobrança alcança aquelas instituições de ensino que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. Falou, pela interessada Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior, o Dr. Pietro Cardia Lorenzoni. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.