STJAgInt no AREsp 2.344.428
Cumprimento de sentença: responsabilidade civil do estado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Responsabilidade civil do estado
- Poder concedente
- Não ocorrência
- Responsabilidade subsidiária
- Inclusão no cumprimento de sentença
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PODER CONCEDENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA DEMANDA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. O recorrente aponta discussão jurídica a respeito da violação aos arts. 239, 506, 535 e 910, § 2º, do CPC, referente ao exercício do contraditório e da ampla defesa em processo de cognição ampla, não devendo se permitir que o Estado de Alagoas possa responder por dívida de terceiro sem que tenha participado da formação do título executivo judicial e sem a possibilidade de alegar matérias de defesa passíveis de ampla cognição.
3. Observa-se que o acórdão recorrido, no ponto em que incluiu o ente público como parte no polo passivo do cumprimento de sentença, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com as indenizações pelos prejuízos a que deu causa, não havendo falar em violação da coisa julgada ou dos princípios do contraditório e da ampla defesa na inclusão do ente público em cumprimento de sentença.
4. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
5. No tocante à alegada violação aos arts. 141 e 490 do CPC, cumpre asseverar que "nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.999.933/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)
6. Quanto às supostas violações alegadas em relação aos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, o tribunal de origem expressamente consignou que a matéria há de ser analisada em tempo oportuno pelo juízo de primeiro grau, no caso de ser promovida a impugnação à execução, de modo que o ato judicial deve ser modificado, não havendo interesse de agir do recorrente neste momento recursal.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.