TSTAg-AIRR 20362-52.2017.5.04.0402
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Óbice do item i da súmula nº 422 do TST aplicado ao agravo
- A ausência de dialeticidade entre a r
- Isto é
- A Súmula nº 126 do TST
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA Nº 422 DO TST APLICADO AO AGRAVO. Esta Turma, ao julgar o agravo interno, adotou dois fundamentos autônomos. Primeiro, firmou entendimento no sentido de que " É Inviável a pretensão recursal, porquanto verifica-se que, ao interpor o agravo, o ente público não impugna a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST ", a atrair o óbice da ausência de dialeticidade expressa no item I da Súmula nº 422, I, do TST. Em segundo lugar, entendeu que houve registro da culpa atribuída ao ente público pelo Tribunal Regional, a atrair a sua responsabilidade subsidiária. A ausência de dialeticidade entre a r. decisão monocrática e o agravo interno, de fato, impede a alteração do equacionamento adotado por esta Terceira Turma, pois caracteriza a inobservância de um pressuposto recursal expresso no art. 1.021, §1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST. No caso, esta Terceira Turma asseverou que a parte agravante se limitou a repetir as razões do recurso de revista no agravo interno e, portanto, deixou de impugnar o óbice específico ao processamento do apelo – isto é – a Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não há como exercer o juízo de retratação, já que é escorreito o obstáculo erigido ao agravo interno e, assim, impede o exame da matéria recursal de fundo e análise do correto equacionamento do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações da prestadora de serviços. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Verbas Rescisórias; Compensação de Jornada; Ente Público; Condições da Ação; Honorários na Justiça do Trabalho