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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.169.973

Execução de título judicial: sentença exequenda

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução de título judicial
  • Sentença exequenda
  • Aplicação do regime de competência
  • Previsão, na sentença exequenda, do regime a ser observado
  • Argumento não enfrentado especificamente no agravo
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862- 96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PREVISÃO, NA SENTENÇA EXEQUENDA, DO REGIME A SER OBSERVADO. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo interno deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. A decisão recorrida assentou que o provimento do recurso especial decorreu da observância do regime de competência expressamente previsto na sentença exequenda, inclusive em consonância com julgado da Segunda Turma desta Corte em caso idêntico (cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva), no qual se reconheceu que a sentença determinou a aplicação do regime de competência consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.

3. As agravantes limitaram-se a invocar "outras decisões do STJ" que manteriam a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, deixando de enfrentar o fundamento central da decisão agravada - a vinculação ao regime de competência fixado na sentença executada - o que evidencia a inobservância da dialeticidade recursal.

4. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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