STJAgRg no AREsp 2.523.633
Associação criminosa e lavagem de capitais: insuficiência de provas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Associação criminosa e lavagem de capitais
- Insuficiência de provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, envolvendo condenação por associação criminosa e lavagem de capitais.
2. O agravante sustenta a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, alegando ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo e insuficiência de elementos indicativos da prática do delito de lavagem de capitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, que aplicou a Súmula 7/STJ, deve ser reformada para permitir o conhecimento do recurso especial, considerando os argumentos de insuficiência de provas para os delitos de associação criminosa e lavagem de capitais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de elementos para a condenação pelos delitos de associação criminosa e lavagem de capitais, com base em depoimentos da vítima e dos policiais, além de documentos que evidenciam a prática dos crimes.
6. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revisão do acervo fático-probatório, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de revisão da dosimetria da pena, com base na tese do direito ao esquecimento, não foi objeto do recurso especial analisado pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise em razão do princípio da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande revolvimento do acervo fático-probatório. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE , Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
Tese
1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande revolvimento do acervo fático-probatório. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.