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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0001387-24.2024.5.08.0208

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAPÁ (3.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO) CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O ente público aponta obscuridade no julgado, argumentando que a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de encargos trabalhistas não pode lhe ser atribuída sem que haja lei em sentido formal, desprezando-se os princípios constitucionais, em clara afronta à coisa julgada material. Aduz ser evidente sua ilegitimidade passiva, não sendo necessário o revolvimento de fatos e provas. 2. O ente público, em suas razões recursais, insurge-se contra acórdão de agravo interno em recurso extraordinário com agravo, estranho aos autos. Ademais, a discussão em torno da condenação subsidiária imposta ao ente público encontra-se expressa no corpo do acórdão embargado. A manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público não ocorreu em razão da existência de verbas inadimplidas na ação, havendo verificação em concreto de sua negligência, haja vista o registro específico da Corte local de que o Poder Público confessou não ter realizado a fiscalização contratual. O acórdão embargado encontra-se, pois, em consonância com a Súmula 331, V, do TST. 3. Nesse contexto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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