STJAgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.052.856
Matéria prequestionada: legislação local
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Matéria prequestionada
- Legislação local
- Ausência de exame
- Repetição de indébito
- Tributo estadual
- Atualização
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXAME. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A matéria foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido para possibilitar o julgamento do mérito do recurso.
2. O deslinde deste caso não depende da análise da legislação local, mas sim da interpretação dada à legislação federal, o que afasta a aplicação da Súmula 280/STF.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, no âmbito federal, após a vigência da Lei 9.250/1995, os juros de mora, nas ações de repetição de indébito tributário, devem incidir a partir do recolhimento indevido. No caso de tributos estaduais, segue-se o mesmo entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para a adoção do índice estipulado para os tributos federais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.