TSTRR 1641-81.2017.5.22.0101
I –agravo do reclamado: incompetência da justiça do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I –agravo do reclamado
- Incompetência da justiça do trabalho
- Controvérsia sobre vínculo jurídico
- Aplicação da tese fixada pelo supremo tribunal federal
- Contrato Nulo - Efeitos
- FGTS
Ementa
I –AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE VÍNCULO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE VÍNCULO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Regional em que reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, porque não comprovada a regular a regular inserção da reclamante na relação de natureza jurídico-administrativa, ante a ausência de submissão a concurso público. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE VÍNCULO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e do RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa. 2. Posteriormente, o Pleno do Superior Tribunal Federal, no exame da Reclamação n.º 5381-4, DJ e n.º 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, em nova reflexão acerca do alcance da ADIn-MC n.º 3395, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas referente ao vínculo de natureza jurídico-administrativa e contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), fixando, ainda, a competência da Justiça comum para analisar e decidir sobre a regularidade das contratações. 3. No caso dos autos, apesar da pretensão se referir a direitos trabalhistas, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e Administração Pública, bem como decidir sobre eventual desvirtuamento ou irregularidade da contratação, logrando êxito o recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "incompetência da Justiça do Trabalho"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto no referido tema; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "incompetência da Justiça do Trabalho", por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento desta demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Piauí. Prejudicado o exame do tema remanescente.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; FGTS; Jurisdição e Competência