STFRcl 92.749 AgR
Recuperação Judicial: alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI)
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação Judicial
- Alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI)
- Responsabilidade solidária do adquirente não configurada
- Não há sucessão de obrigações trabalhistas
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Recuperação Judicial. ADI 3.934. Alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI). Responsabilidade solidária do adquirente não configurada. Não há sucessão de obrigações trabalhistas. Art. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2025. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Reclamação ajuizada contra decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre a V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Oi S.A. (em recuperação judicial), condenando-as solidariamente ao pagamento de débitos trabalhistas.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida, em estrita observância ao entendimento firmado na ADI 3.934.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu grupo econômico e responsabilidade solidária por débitos trabalhistas de empresa originada da alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI) em recuperação judicial afronta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.934.
III. Razões de decidir
4. Não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a propositura de reclamação fundamentada em precedente firmado em controle concentrado de constitucionalidade.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 3.934, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005, confirmando que não há sucessão de débitos pelas Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) alienadas em recuperação judicial.
6. A reclamante (V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A.) foi constituída a partir da alienação parcial da Unidade Produtiva Isolada (UPI InfraCo) da Oi S.A., realizada pelo juízo falimentar, constando expressamente do edital que o objeto seria livre de ônus e que não haveria sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive trabalhistas.
7. Ao reconhecer a reclamante como integrante de grupo econômico para fins de responsabilização solidária por débitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho desconsidera a regularidade da transferência judicial da UPI e a aplicação dos dispositivos que regem a sucessão na alienação de unidade produtiva isolada, contrariando o entendimento consolidado pelo STF na ADI 3.934.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.