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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100734-39.2018.5.01.0045

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE  DESPROVIMENTO  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre aplicação da ADC 58 do STF , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123, ambas do TST, e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 153.038,15 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.967,85 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Provas; Honorários Advocatícios; Juros; Acúmulo de Função; Cartão de Ponto; Adicional de Hora Extra; Intervalo 15 Minutos Mulher; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Valor Arbitrado

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