TSTEDCiv-Ag-AIRR 11887-38.2019.5.15.0077
Extinção do processo sem resolução do mérito: aviso-prévio
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Aviso-prévio
- Plano de saúde
- Multa normativa
- Coisa julgada
- Rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVISO-PRÉVIO. PLANO DE SAÚDE. MULTA NORMATIVA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DA TURMA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.