TSTAg-EDCiv-RR 836-16.2018.5.23.0021
Jornada 12x36: atividade insalubre
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36
- Atividade insalubre
- Contrato de trabalho extinto anteriormente à reforma trabalhista
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Invalidade da norma coletiva
- Direitos absolutamente indisponíveis
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à validade de norma coletiva que institui regime de compensação de jornada (12x36) em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT), em contrato de trabalho extinto antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. As regras que impõem limites à prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres (art. 60 da CLT) estão indissociavelmente ligadas à garantia constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF). Trata-se de direito absolutamente indisponível, que compõe o patamar civilizatório mínimo, sendo infenso à flexibilização irrestrita via negociação coletiva sem o respectivo aval técnico do Estado. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item VI da Súmula nº 85 do TST, orienta que não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente. Mostra-se inviável a pretensão patronal de aplicação da modulação de efeitos fixada na Súmula nº 44 do TRT da 23ª Região, porquanto o entendimento regional não se sobrepõe à norma cogente federal e à jurisprudência nacional pacificada por este Tribunal Superior. Estando a decisão monocrática – que descaracterizou o regime 12x36 e deferiu o pagamento de horas extras – em estrita observância à jurisprudência do TST, não há reparos a fazer, mantendo-se o julgado. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo interno.