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Jurisprudências

STFRcl 89.935 AgR

Alegação de equívoco na aplicação do tema 1.086 rg

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Constitucional
  • Alegação de equívoco na aplicação do tema 1.086 rg
  • Resolução 10/2016 da câmara municipal de porto ferreira
  • Manutenção de exemplar da bíblia sagrada
  • Impossibilidade da obrigatoriedade
  • Faculdade dos órgãos estatais

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.086 RG. CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO 10/2016 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA. MANUTENÇÃO DE EXEMPLAR DA BÍBLIA SAGRADA. IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGATORIEDADE. FACULDADE DOS ÓRGÃOS ESTATAIS. ADI 5.255/RN. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão julgou parcialmente procedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmada aplicação equivocada do que decidido por esta Suprema Corte no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.249.095/SP (Tema 1.086 da Repercussão Geral).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem aplicou adequadamente o Tema 1.086 RG; e (ii) saber se a mera presença de elementos religiosos ante razões culturais ou históricas configura, por si só, violação aos princípios da laicidade estatal, da impessoalidade ou da não discriminação.

III. Razões de decidir

3. A mera presença de elementos religiosos ante razões culturais ou históricas não configura, por si só, violação aos princípios da laicidade estatal, da impessoalidade ou da não discriminação.

4. O Tribunal de origem não examinou especificamente a identidade material entre o paradigma firmado por esta Suprema Corte (Tema 1.086 RG) e a controvérsia constitucional deduzida no recurso extraordinário.

5. O ato reclamado limitou-se ao enquadramento temático da controvérsia, sem reconstruir a ratio decidendi do precedente vinculante nem demonstrar a efetiva aderência do caso concreto ao paradigma de repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido, com condenação em honorários.

___________

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.249.095/SP (Tema 1.086 da Repercussão Geral); ADI 5.255/RN; Rcl 23.899 ED/PR, Rel. Min. Flávio Dino, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/12/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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