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Jurisprudências

TSTAIRR 0011222-94.2023.5.03.0148

Execução: executado

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT tratou da questão debatida nos autos sob a perspectiva da coisa julgada, interpretando o título executivo judicial. Nesse particular, o Colegiado registrou que “no caso, o comando exequendo determinou expressamente o pagamento de reflexos das horas extras prestadas pelo acionamento no sobreaviso em RSR’, com repercussão destes em férias mais 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS mais 40%”, sendo que “sobre a decisão, incidiu o manto da coisa julgada, não podendo ser alterada nesta fase processual”, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. No caso, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto os dispositivos indicados como violados nas razões do recurso de revista, quais sejam, os arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, não tratam diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto nos artigos 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FGTS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT registrou que as “as férias indenizadas não possuem natureza salarial, mas indenizatória e, por consequência, não integram a base de cálculo do FGTS (art. 15 da Lei nº 8.036/90) e tampouco compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, consoante art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/1991”. O Colegiado observou que “a perita demonstrou numericamente que incidiu FGTS e contribuições previdenciárias somente sobre as férias gozadas na vigência do contrato trabalho”, concluindo que “somente houve incidência de contribuições previdenciárias e FGTS sobre as verbas de natureza salarial pagas na rescisão contratual, no importe de R$11.586,33”. No caso, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto os dispositivos indicados como violados nas razões do recurso de revista, quais sejam, os arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, não tratam diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto nos artigos 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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