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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.860.570

Liquidação de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação de sentença
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Coisa julgada
  • Preservação da fidelidade ao título executivo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS EXCLUÍDOS PELO TÍTULO. MARCO TEMPORAL DA DATA DA LIQUIDAÇÃO DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, prestando a jurisdição de maneira completa, o que afasta a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o mero descontentamento com o desfecho do julgamento ou com a interpretação jurídica dada ao título executivo não configura omissão ou contradição.

2. A base de cálculo da verba honorária fixada na fase de conhecimento é imutável e insuscetível de modificação na fase de cumprimento de sentença, de modo que a inclusão de encargos contratuais eliminados pela decisão de mérito importaria violação material à coisa julgada, sendo vedado ao credor ressuscitar exigências declaradas ilegítimas para inflar o valor da verba sucumbencial.

3. Os encargos contratuais excluídos ou limitados pelo provimento jurisdicional não servem de parâmetro para a atualização ou majoração da base de cálculo dos honorários, razão pela qual a adoção do mês de novembro de 1999 como marco final reflete corretamente o momento de liquidação da avença bancária, cumpre o título exequendo com fidelidade e impede distorções no encargo de sucumbência.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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