TSTROT 250-68.2019.5.10.0000
" recurso ordinário em ação rescisória proposta contra decisão transitada em julgado na vigência do CPC/15
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicial de mérito em contrrazões
- Decadência
- Questão prejudicial suscitada
- Item II da súmula 100 do TST
- Prejudicial rejeitada ." RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
- Indenização por danos materiais
Ementa
" RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PREJUDICIAL DE MÉRITO EM CONTRRAZÕES. DECADÊNCIA. RECURSO PARCIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL SUSCITADA. ITEM II DA SÚMULA 100 DO TST. Nos termos da Súmula 100, I e II, do TST, o prazo decadencial da ação rescisória conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, admitindo-se, em regra, a ocorrência de coisa julgada progressiva quando há recurso parcial. Todavia, tal regra comporta exceção quando o recurso veicula matéria preliminar ou prejudicial capaz de tornar insubsistente a decisão recorrida. No caso, a reclamada interpôs recurso ordinário arguindo, entre outros pontos, a prescrição total da pretensão do reclamante, questão prejudicial apta a conduzir à superação da decisão recorrida. Embora o apelo não tenha sido conhecido por deserção, a controvérsia acerca dessa matéria processual prolongou-se nas instâncias subsequentes, inclusive em sede de recurso extraordinário, sendo certificado o trânsito em julgado apenas posteriormente. Ademais, o recurso ordinário adesivo do reclamante restou prejudicado em razão da deserção declarada em relação ao recurso principal. Configurada, assim, a hipótese excepcional prevista na Súmula 100, II, do TST, o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Prejudicial rejeitada ." RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927 E 950 DO CCB. ÓBICES DAS SÚMULAS 83, I, E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO . 1. Cuida-se de ação rescisória, intentada com amparo no art. 966, V, do CPC, em que se pretende desconstituir sentença na qual, embora reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, decorrente de limitações relacionadas à atividade laboral em nexo concausal, restou indeferido o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. A hipótese é de nexo de concausalidade, encontrando-se o trabalhador parcialmente incapacitado para o trabalho, mas não para aquele trabalho que ele desempenhava na reclamada, onde atuava como vigia. E é relevante destacar que não há na decisão rescindenda qualquer informação sobre a conduta culposa da empresa empregadora. Nessas circunstâncias, incidem os óbices das Súmulas 410 e 83, I, do TST. Incide a diretriz da Súmula 410 do TST, porque não consta da decisão rescindenda que a ex-empregadora tenha agido com culpa. Aplica-se também a compreensão da Súmula 83, I, do TST, porque há julgamentos de Turma desta Corte em que se decidiu que, a despeito do nexo de concausalidade entre a atividade desenvolvida e o dano constatado, a reparação postulada é inviável sem a demonstração da culpa de empregador. Portanto, tratando-se de matéria infraconstitucional controvertida, e sendo inviável o revolvimento de provas do processo anterior, não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann e José Roberto Freire Pimenta, negar-lhe provimento.