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Jurisprudências

STFARE 1.604.942 AgR

Servidor público federal: abono de permanência

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público federal. Abono de permanência. Inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Legitimidade sindical. Tema 823 da repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por entender que o acórdão recorrido está em sintonia com o tema 823 da repercussão geral e que a discussão acerca da natureza do abono de permanência possui índole infraconstitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato autor possui legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual dos servidores integrantes da categoria representada.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral, segundo a qual os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender judicialmente os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos.

4. A eventual revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exigiria análise da legislação infraconstitucional aplicável e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

5. A agravante não apresentou fundamentos aptos a demonstrar o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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