Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.896.720

Impossibilidade: proveito econômico mensurável (liquido)

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impossibilidade
  • Proveito econômico mensurável (liquido)
  • Manutenção do acórdão recorrido
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ESPECIFICAMENTE PARA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL (LIQUIDO). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os honorários advocatícios serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido).

3. No caso dos autos, não sendo o proveito econômico líquido e diante da impossibilidade de ser objeto, sozinho, de liquidação de sentença, mantenho o acórdão recorrido que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.