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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.385.580

Comissão de corretagem: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Arbitragem e Mediação
  • Comissão de corretagem
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Intermediação concretizada
  • Fato incontroverso
  • Revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO CONCRETIZADA. FATO INCONTROVERSO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da efetiva intermediação do negócio jurídico realizada pela corretora Neto Imóveis Ltda. demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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