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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.694

Execução fiscal: penhora de dinheiro

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. CONVERSÃO EM RENDA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 32, § 2º, DA LEI N. 6.830/1980. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem examinou, de forma clara, coerente e suficiente, o núcleo da controvérsia, assentando que, embora a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal permita a prática de atos expropriatórios e a conversão da penhora em renda, o levantamento definitivo dos valores em favor da Fazenda Pública somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da execução, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.

2. A caracterização de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia, apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.

3. Desnecessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente, quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da lide e os pontos invocados não ostentam autonomia decisória.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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