STJAgRg no RHC 245.608
Violência doméstica e familiar contra a mulher: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Ciência da ordem judicial
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva voltada à garantia da ordem pública e à execução de medidas protetivas de urgência encontra amparo nos arts. 20 da Lei n. 11.340/2006 e 313, III, do Código de Processo Penal, desde que demonstrada a necessidade da segregação frente aos elementos fáticos dos autos.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto à integridade física da vítima, evidenciado pelo descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência e pela escalada de condutas de constrangimento, intimidação e ameaça.
3. A alegada invalidade da intimação das medidas protetivas, por ausência de comprovação de ciência pessoal e de recebimento, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus e de seu consectário recursal, que têm por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.