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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000474-86.2022.5.20.0011

Irregularidade de representação processual: juntada de nova procuração sem ressalva de poderes

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação processual
  • Juntada de nova procuração sem ressalva de poderes
  • Revogação tácita dos mandatos anteriores
  • Davidson Nunes da Mota (id. 1c8c608 – fl. 907)
  • Julgados desta Corte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS MANDATOS ANTERIORES. OJ 349/SDBI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso. Assim, não é permitido, ao advogado, atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. No presente caso, conforme registrado pela decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação, o advogado que enviou e assinou o recurso de revista, eletronicamente, em 06.02.2026, Dr. Gustavo Oliveira Galvão, recebeu poderes por meio de substabelecimento assinado em 05.02.2024, pelo Dr. Davidson Nunes da Mota (id. 1c8c608 – fl. 907). Todavia, constata-se que, por ocasião da interposição do recurso de revista o Dr. Gustavo Oliveira Galvão já não detinha poderes para representar a Reclamada, porquanto, em que pese estar presente no referido substabelecimento de fl. 907 do PDF (id. 1c8c608), houve juntada de nova procuração, em período posterior, à fl. 1007 do PDF (id. bf13dda), na qual não consta o seu nome, e, ainda, sem ressalva de poderes aos antigos patronos. Com efeito, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a juntada de nova procuração, sem que haja ressalva de poderes ao advogado constituído anteriormente, conforme verificado nos presentes autos, implica a revogação tácita da procuração anterior, consubstanciada na OJ 349 da SDBI-1 do TST. Desse modo, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, regular representação do patrono que subscreveu o apelo, tem-se por ineficaz o ato praticado. Oportuno salientar, ainda, não ser aplicável, na hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, haja vista não ser o caso de irregularidade ou vício formal na procuração juntada, mas sim, a sua revogação tácita, a teor da OJ 349 da SDBI-1/TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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