STJAgInt no REsp 2.239.735
Execução fiscal: crédito rural
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução fiscal
- Crédito rural
- Reconhecimento da prescrição intercorrente
- Reforma do julgado que demandaria reexame fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local afastou a pretendida suspensão do prazo prescricional, porquanto não comprovado nos autos que a parte executada teria aderido às formas de renegociação da dívida previstas na legislação. Assim, considerando os fundamentos do Tribunal de origem, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que houve a suspensão do prazo prescricional, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.