STJAgInt no REsp 1.322.311
Execução de título judicial: exclusão de astreintes súmulas 284/STF
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título judicial
- Exclusão de astreintes súmulas 284/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE ASTREINTES SÚMULAS 284/STF; 211 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF, 211 e 7/STJ, com prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. Na origem, execução de título judicial proposta contra Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir das contas de liquidação o valor das astreintes, por ausência de intimação pessoal da devedora, aplicando a Súmula 410/STJ.
3. A ausência de enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, especialmente do art. 134 do CPC/1973, impede o acesso à instância especial, por ausência do requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
4. A parte agravante não demonstrou, de forma clara, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, nem sua relevância para o deslinde da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF.
5. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, especialmente por não atacar o fundamento de que não é vedado ao juiz excluir ou alterar o valor das astreintes, de ofício, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
6. Infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de intimação pessoal (Súmula 410/STJ), esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.
7. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois os óbices que impedem o exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional também inviabilizam o exame pela alínea c.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.