STJAgInt no REsp 2.141.818
Recuperação judicial: regularidade fiscal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Regularidade fiscal
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da União, determinando ao Juízo de primeiro grau que conceda prazo para que a recuperanda providencie sua regularidade fiscal, com apresentação de certidões negativas de débito tributário, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
2. A agravante sustenta a necessidade de distinguishing em relação aos precedentes citados, a aplicação da teoria do fato consumado e a ofensa à segurança jurídica, devido ao avançado estágio do cumprimento do plano de recuperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial pode ser dispensada, considerando o tratamento do passivo tributário pela recuperanda e a alegação de que parte do passivo é de legitimidade de terceiros.
4. Outra questão é se a decisão de primeira instância, que dispensou as certidões, pode ser mantida com base na teoria do fato consumado e na segurança jurídica, dado o tempo decorrido e o pagamento de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exigência de regularidade fiscal é um requisito legal indispensável à concessão da recuperação judicial, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, e não pode ser dispensada.
6. A tese de distinguishing não se sustenta, pois a lei não faz distinção quanto à regularização parcial de débitos ou à discussão judicial de outros, permitindo a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
7. A teoria do fato consumado não se aplica, pois a decisão de primeira instância foi proferida após a vigência da Lei n. 14.112/2020, configurando inobservância da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
8. O princípio da preservação da empresa deve ser interpretado em harmonia com o ordenamento jurídico, incluindo a observância das obrigações fiscais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A regularidade fiscal é requisito indispensável à concessão da recuperação judicial, conforme a Lei n. 14.112/2020. 2. A teoria do fato consumado não se aplica a decisões proferidas em desacordo com a legislação vigente e jurisprudência consolidada".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 57; Lei n. 14.112/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP.
Tese
"1. A regularidade fiscal é requisito indispensável à concessão da recuperação judicial, conforme a Lei n. 14.112/2020. 2. A teoria do fato consumado não se aplica a decisões proferidas em desacordo com a legislação vigente e jurisprudência consolidada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.