STFHC 264.624 AgR
Matéria criminal: crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06
- Alegação de nulidade de provas
- Quebra de cadeia de custódia
- Indispensável reexame de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alegação de nulidade de provas. Quebra de cadeia de custódia. Indispensável reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de ilegalidade flagrante ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que não revela quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.