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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.268.346

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. Fundamentos relevantes. Nas razões do agravo interno, o agravante limita-se a afirmar a tempestividade e o cabimento do agravo, a existência de prequestionamento implícito, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria de direito, e a validade de cláusula contratual amparada nas RN 195 e 557 da ANS, sem impugnar especificamente os óbices aplicados na decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ataque específico aos óbices de admissibilidade aplicados, notadamente: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (ii) deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF); e (iii) falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não; a inobservância desse dever atrai o óbice da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.

6. As razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos determinantes da decisão agravada, pois não refutam a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

7. A mera alegação sobre tempestividade, cabimento do agravo, discussão de mérito e validade de cláusulas contratuais não supre o ônus de atacar os óbices de admissibilidade aplicados, o que impede o conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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