TSTRR 0022308-09.2021.5.04.0341
Norma coletiva: estabilidade pré-aposentadoria
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Norma coletiva
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Comunicação do advento da jubilação prevista em norma coletiva
- Não cumprimento pelo empregado de exigência contida no pacto
- Má-fé
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO DO ADVENTO DA JUBILAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO PELO EMPREGADO DE EXIGÊNCIA CONTIDA NO PACTO. DISPENSA IMOTIVADA HÁ MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO ADVENTO DA DATA PARA APOSENTAÇÃO. MÁ-FÉ. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Resta caracterizada a dispensa obstativa do direito à estabilidade pré-aposentadoria quando, faltando poucos meses para o início do prazo previsto em convenção coletiva, o reclamante é dispensado sem justa causa. A SBDI-1 definiu estar caracterizado o abuso de direito do empregador presumindo-se a dispensa obstativa caso realizada a demissão do empregado nos doze meses anteriores ao advento da condição, e consequente aquisição do direito à estabilidade. A obrigação de comunicar formalmente ao empregador sobre a proximidade do período de estabilidade pré-aposentadoria não se mostra razoável, vez que a empregadora, teoricamente, detém acesso a todo histórico profissional e pessoal de seus empregados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿Estabilidade pré-aposentadoria¿, reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 129 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do Regional e condenar a Reclamada no pagamento dos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, do período compreendido entre a data da dispensa e a data em que a Reclamante completou a idade mínima para se aposentar, bem como para reformar o acórdão do regional quanto aos ônus de sucumbência para afastar a sucumbência parcial e condenar a Reclamada a pagar ao patrono do Reclamante, honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre os valores condenatórios resultantes da liquidação da sentença. Custas pela reclamada no valor de R$1.147,88 (mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos.) sobre o valor da causa de R$57.393,97 (Cinquenta e sete mil trezentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos). Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator