Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 159.189

Associação criminosa: fraude à licitação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Administrativo
  • Associação criminosa
  • Fraude à licitação
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Legalidade
  • Fundamentação adequada
  • Justa causa demonstrada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ELEMENTOS CONCRETOS. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. VEDAÇÃO DO ART. 4º, § 16º, DA LEI N. 12.850/2013. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão judicial que autoriza a quebra da inviolabilidade do domicílio em prol da realização de atos investigativos deve amparar-se em elementos concretos aptos a revelar a presença de justa causa para a relativização desse importante direito fundamental. O standard probatório exigido, portanto, também pressupõe a presença de "fundadas razões", que devem ser aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que a incursão na residência é necessária para alguma das providências elencadas no art. 240, § 1º, do CPP.

2. É pacífico o entendimento de que a decisão que impõe medidas constritivas não precisa ser extensa para cumprir o requisito de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Basta que apresente elementos suficientes para justificar as restrições decretadas.

3. O art. 4º, § 16º, da Lei n. 12.850/2013 veda a decretação de medidas cautelares pessoais e reais com fundamento exclusivo nas declarações do colaborador. Na hipótese, contudo, as instâncias ordinárias apontaram que a busca e apreensão domiciliar foi autorizada com lastro em fontes autônomas e independentes, como os objetos apreendidos com uma investigada que, posteriormente, celebrou acordo de colaboração premiada e elementos de prova colhidos por empréstimo de anterior investigação.

4. No caso concreto, verifica-se que a decisão autorizativa da medida investigativa demonstrou a presença da justa causa a partir de elementos concretos que foram submetidos ao conhecimento do Juízo. Nela, consta referência aos indícios de autoria delitiva apresentados pelo Ministério Público que demonstravam a razoável probabilidade de que as residências dos acusados serviam de local para depósito de provas da prática de crimes ou de instrumentos destinados a fim delituoso.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.