TSTAg-AIRR 0101008-18.2022.5.01.0027
Nulidade da decisão denegatória do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional i
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Acordo de compensação de jornada sem assinatura da parte reclamante
- Presunção de ajuste tácito
- Impossibilidade
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. No caso dos autos, a parte agravante não cuidou de indicar quais são as questões relevantes sobre as quais o Tribunal Regional deixou de se manifestar. Verifica-se, aliás, que sequer fez remissão às razões dos embargos de declaração, estando desfundamentado o recurso no particular. Deveria a parte explicitar quais são os pontos em que houve omissão, bem como a relevância desses pontos para o deslinde da controvérsia. Deixando de fazê-lo, não há sequer como analisar as violações apontadas, pois o recurso de revista encontra-se mal aparelhado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEM ASSINATURA DA PARTE RECLAMANTE. PRESUNÇÃO DE AJUSTE TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, é fato incontroverso a existência de acordo individual para compensação de jornada sem a assinatura da parte reclamante. Desta feita, irretocável a decisão de origem que afastou a validade do documento, eis que ausente requisito indispensável, já que, sem a assinatura da parte reclamante, não se pode presumir o conhecimento dos termos ali constante, tampouco a sua aplicação ao caso concreto. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, trata-se de hipótese distinta do ajuste tácito, em que a compensação de jornada é pactuada verbalmente entre as partes e aplicada ao contrato de trabalho. Decerto, como decidido pelo Tribunal Regional, não havendo indícios de que foi efetivamente cumprido o regime de compensação, não se pode presumir a existência de um acordo tácito exclusivamente em razão de haver documento formal e apócrifo produzido unilateralmente pela parte reclamada e cuja ciência da parte reclamante é incerta. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator