TSTAg-AIRR 0010223-85.2024.5.03.0026
Rito sumaríssimo: multa do art. 477, § 8º, da CLT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Base de cálculo
- Necessidade de interposição de agravo interno perante o TRT
- Mantém-se a decisão recorrida
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE RECONHECEU A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 142 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O TRT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista considerando a consonância do acórdão regional com a tese firmada pelo Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 142 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 2. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos”. 3. Considerando que a parte deixou de interpor agravo interno perante o Tribunal Regional, eventuais discussões quanto à aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 142/IRRR/TST não se viabilizam com a interposição de agravo de instrumento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Insalubridade