STJAgRg no RHC 202.623
Corrupção passiva: competência da justiça eleitoral
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Eleitoral
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva
- Competência da justiça eleitoral
- Não configuração
- Ausência de ilegalidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HIPÓTESE EM QUE O FATO APURADO NÃO POSSUI RELAÇÃO COM CRIMES ELEITORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pese o entendimento segundo o qual é da Justiça eleitoral a competência para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe sejam conexos, inclusive em casos de aparente conflito com a competência originária de tribunais (v.g. AgRg na APn n. 865/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 13/11/2018), tal não é o caso dos autos, já que o fato apurado (corrupção pasiva) não possui relação com crimes eleitorais.
2. A presente via não se presta ao exame aprofundado dos elementos até então colhidos, por não se ajustar aos limites cognitivos do habeas corpus a dilação probatória. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.