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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.330.130

Tráfico interestadual de drogas: unirrecorribilidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL DA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial porque a recorrente, condenada em apelação do Ministério Público, pelo transporte interestadual de 35,8kg de maconha, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, opôs embargos de declaração e, na pendência deles, interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão.

2. A agravante sustenta que os embargos se destinavam apenas ao prequestionamento, que o protocolo dos dois recursos não causou tumulto processual e que a primazia do julgamento de mérito impõe o conhecimento do recurso especial, bem como reitera as teses de absolvição por insuficiência de provas, de erro de tipo e de aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial interposto pela parte contra o mesmo acórdão já impugnado por embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm natureza recursal, e sua oposição consumou o direito da agravante de recorrer do acórdão da apelação; o recurso especial interposto em seguida, contra o mesmo julgado, esbarra no princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa.

5. O propósito de prequestionamento dos embargos, a ausência de tumulto processual e o princípio da primazia do julgamento de mérito não afastam o óbice, porque não dispensam os pressupostos de admissibilidade do recurso; cabia à parte aguardar o julgamento dos embargos e impugnar o acórdão integrado.

6. Mantido o não conhecimento do recurso especial, as teses de violação dos arts. 155, 156 e 386, V, do CPP, 20 do CP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não comportam exame.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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