STJAgInt no AgInt no REsp 2.155.151
Alegada violação reflexa à legislação federal: desnecessidade de interpretação de portaria
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Alegada violação reflexa à legislação federal
- Desnecessidade de interpretação de portaria
- Aplicação da teoria do fato consumado
- Situação excepcionalíssima não configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STJ QUANTO À APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. PLEITO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. CONCLUSÃO QUE DECORRE DIRETAMENTE DO ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, ESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O ora agravado apenas se insurgiu contra o óbice relativo à tese de impossibilidade de prorrogação da carência do FIES a médico residente, na fase de amortização, de modo que as demais questões suscitadas no recurso especial, entre elas a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ficam acobertadas pela preclusão consumativa. Assim, está prejudicada a alegação de que, no tocante à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não houve indicação concreta de quais argumentos a Corte Regional deixou de enfrentar, não havendo falar em incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que decorre diretamente do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 a conclusão de que a extensão da carência para médicos residentes não é possível quando o contrato de financiamento estudantil já tenha ingressado na fase de amortização da dívida, descabendo cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado, em regra, para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei, admitindo, contudo, em situações excepcionalíssimas, à luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a sua incidência, notadamente nos casos em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
4. No caso concreto, não se vislumbram as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, não havendo falar na aplicação da teoria do fato consumado.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.