TSTAIRR 0020119-49.2024.5.04.0601
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização dos danos morais
- Inocorrência de falta grave
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS, DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. QUANTUM ARBITRADO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESAPARELHADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator