STJAgInt no CC 211.780
Fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos
- Competência jurisdicional
- Solidariedade entre entes federativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo estadual para processar e julgar demanda relativa à realização de procedimento cirúrgico padronizado no SUS, classificado como de média/alta complexidade, com financiamento MAC.
2. A decisão agravada considerou inaplicável o Tema 1.234/STF ao caso, determinando a observância do Tema 793/STF, que trata da solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demanda relativa à realização de procedimento cirúrgico padronizado no SUS, com financiamento MAC, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a solidariedade entre os entes federativos e a aplicação dos Temas 793 e 1.234 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema 1.234/STF, que trata de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica a demandas relativas à realização de procedimentos cirúrgicos, conforme expressamente delimitado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. O Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios.
6. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo em casos de procedimentos de alta complexidade.
7. As Súmulas 150 e 254 do STJ permanecem aplicáveis, reafirmando a competência da Justiça Estadual quando a União é afastada do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tema 1.234/STF não se aplica a demandas relativas à realização de procedimentos cirúrgicos no âmbito do SUS, sendo aplicável o Tema 793/STF.
2. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável, sem que isso implique litisconsórcio necessário.
3. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não desloca a competência para a Justiça Federal em demandas de saúde no âmbito do SUS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Súmulas 150 e 254 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793; STF, RE 1.366.243, Tema 1.234; STJ, AgInt no CC 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt no CC 206.856/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025.
Tese
1. O Tema 1.234/STF não se aplica a demandas relativas à realização de procedimentos cirúrgicos no âmbito do SUS, sendo aplicável o Tema 793/STF.
2. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável, sem que isso implique litisconsórcio necessário.
3. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não desloca a competência para a Justiça Federal em demandas de saúde no âmbito do SUS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.