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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.137.943

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente acerca das questões delimitadas, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte se os motivos adotados bastam para justificar o resultado.

2. A revisão da conclusão do Tribunal estadual - que, amparado em certidões da JUCESP e da Receita Federal, assentou a ocorrência de efetiva dissolução acompanhada de liquidação voluntária e extinção da personalidade jurídica - demandaria o reexame de provas e do distrato social, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, impede e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" em relação às mesmas teses jurídicas.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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