STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.825.854
Município: intimação pessoal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Município
- Intimação pessoal
- Desnecessidade
- Construção civil
- Base de cálculo
- Parâmetros
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS.
1. De acordo com o 183 do CPC, os municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Precedentes.
2. A verificação acerca da dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, na hipótese, não exige o reexame de matéria fático-probatória vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte segue a orientação de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.