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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.825.854

Município: intimação pessoal

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS.

1. De acordo com o 183 do CPC, os municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Precedentes.

2. A verificação acerca da dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, na hipótese, não exige o reexame de matéria fático-probatória vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Esta Corte segue a orientação de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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