STJEDcl no AREsp 3.176.282
Obscuridade, contradição, omissão e erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade, contradição, omissão e erro material
- Não ocorrência
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a conclusão das instâncias ordinárias sobre simulação na declaração de quitação perante agente financeiro e o diferimento da exigibilidade do termo de confissão de dívida.
2. A decisão embargada enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais e explicita a razão pela qual não reexamina fatos, provas e cláusulas contratuais, sendo inexistentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a afastar óbices processuais já aplicados na decisão embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.