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Jurisprudências

TSTRR 0003789-33.2013.5.12.0053

Prescrição intercorrente: execução

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prescrição intercorrente
  • Execução
  • Inaplicabilidade
  • Título judicial formado antes de 11/11/2017
  • Violação da coisa julgada
  • Atos executórios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em face da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia deve ser examinada à luz das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 39 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, no qual firmou-se o entendimento de que o fato gerador para aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é o descumprimento de ordem judicial expedida após 11/11/2017, "independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda". Ainda, a tese firmada pelo Tribunal Pleno estabelece, entre outros pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a necessidade de observância do contraditório previamente à extinção da execução. 2. Na espécie, o Tribunal Regional registrou que o exequente foi intimado em 7/10/2022 “para indicar meios para o prosseguimento do feito” e que em “13-9-2023, a exequente requereu a pesquisa de bens por meio do convênio Sniper, o que foi indeferido pelo juízo de origem”. 3. Como se observa, o exequente não permaneceu inerte, impulsionando a execução. 4. Com efeito, a circunstância de o exequente ter sido intimada para promover o prosseguimento da execução não se confunde, contudo, com a oitiva prévia exigida pelo item IV do Tema 39. A primeira providência destinava-se ao cumprimento da determinação judicial e, conforme expressamente consignado na decisão, à deflagração do prazo prescricional. A segunda, prevista no item IV da tese vinculante, deve ocorrer antes da extinção da execução, para que a parte prejudicada possa opor eventual fato impeditivo à consumação da prescrição. 5. Assim, as premissas registradas no acórdão recorrido não evidenciam a observância da etapa de contraditório prévio exigida pelo item IV do Tema 39. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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