STJAgInt no AREsp 2.741.647
Cumprimento provisório de sentença: obrigação de fazer
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento provisório de sentença
- Obrigação de fazer
- Plano de saúde
- Deficiência de fundamentação do recurso especial
- Manutenção da decisão singular que não conheceu do recurso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
1. O agravo interno não afasta o fundamento de que o recurso especial não indicou, de modo preciso, os dispositivos federais violados, nem aqueles objetos de dissídio, sendo insuficiente a mera menção genérica à legislação, conforme a jurisprudência desta Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.