STJREsp 2.013.396
Crimes de resistência e desacato: princípio da consunção
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Crimes de resistência e desacato
- Princípio da consunção
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por resistência (art. 329, §2º, do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), totalizando 11 meses e 36 dias de detenção em regime semiaberto.
2. A parte recorrente busca a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, considerando a autonomia e a objetividade jurídica distinta de cada delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou que os crimes de resistência e desacato são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, não cabendo a aplicação do princípio da consunção.
5. A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas por provas documentais e testemunhais, não havendo elementos para desqualificar a palavra dos guardas municipais.
6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os maus antecedentes e a reincidência do recorrente, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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