STJAgRg no REsp 2.254.221
Princípio da dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 518 do STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 518 do STJ, afirma que o recurso especial se fundamentou em dispositivos de lei federal e que os enunciados sumulares foram invocados como reforço interpretativo, porém apenas impugnou de forma superficial os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, deixando de atacar especificamente a incidência da Súmula n. 518 do STJ.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica; o agravo regimental busca a reconsideração dessa decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula n. 518 do STJ, de modo a viabilizar seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do agravo regimental (Súmula n. 182/STJ). 6. O art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não impugnados especificamente os óbices da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. 7. No caso, o agravante não demonstrou impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 518 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e ao combate apenas dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, o que configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. 8. A alegação de que o recurso especial se fundamentou em dispositivos de lei federal e que os enunciados sumulares foram utilizados como reforço interpretativo não supre a necessidade de impugnação específica do fundamento adotado para a inadmissão, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 518/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.