STJREsp 2.189.036
Competência do STF: servidor público
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Competência do STF
- Servidor público
- Poder executivo federal
- Auxílio-saúde
- Exigência de titularidade do plano de saúde do dependente
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. PODER EXECUTIVO FEDERAL. AUXÍLIO-SAÚDE. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE DO PLANO DE SAÚDE DO DEPENDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.
2. O art. 230 da Lei 8.112/1990 prevê que a assistência à saúde do servidor e de sua família pode ser prestada mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos privados de saúde, nos termos de regulamento específico.
3. A Portaria Normativa do MPDG 1/2017, ao regulamentar o art. 230 da Lei 8.112/1990 e dispor sobre a assistência à saúde dos servidores do poder executivo federal, estabelece que o servidor deve ser partícipe do mesmo plano de saúde do beneficiário do auxílio-saúde para fazer jus ao ressarcimento.
4. Não foi demonstrada extrapolação dos limites legais do poder regulamentar da Administração na edição da Portaria Normativa do MPDG 1/2017.
5. A interpretação do acórdão recorrido está em conformidade com o art. 230 da Lei 8.112/1990 e com a regulamentação estabelecida pela Portaria Normativa SRH/MPOG 5/2010, que também exigia a titularidade do plano de saúde pelo servidor para fins de ressarcimento.
6 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Indexação
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