TSTAg-AIRR 1000556-85.2018.5.02.0482
Fase de execução: cerceamento de defesa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cerceamento de defesa
- Incólume o dispositivo constitucional reputado violado
- Ausência de violação ao dispositivo constitucional indicado
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCÓLUME O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REPUTADO VIOLADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática recorrida. No presente caso, não houve cerceamento do direito de defesa, pois a parte teve efetiva oportunidade de se manifestar nos autos. Além disso, constou do acórdão recorrido registro explícito acerca da inviabilidade de expedição de ofícios à instituição financeira, porque cabia à parte interessada diligenciar junto ao banco para obtenção das informações pretendidas. Ausência de violação ao dispositivo constitucional indicado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação